Artigo 49, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 49
A critério da Administração, poderá ser exigida prestação de garantia por parte dos licltantes ou contratados, nas seguintes modalidades :
I
caução em dinheiro;
II
caução em títulos:
a
da dívida pública;
b
emitidos ou garantidos por entidades financeiras:
III
garantia fidejussória;
IV
fiança bancária;
V
seguro-garantia.
Parágrafo único
- A garantia prestada em títulos:
a
confere à Administração, de pleno direito, o poder de deles dispor e aplicar o produto de sua alienação na ocorrência dos casos previstos no edital ou contrato;
b
obriga o prestador da garantia a reintegrar-lhe o valor, dentro de 3 (três) dias da notificação;
c
autoriza a Administração a reter o valor residual excedente da garantia para satisfação de perdas e danos.