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Artigo 49, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

A critério da Administração, poderá ser exigida prestação de garantia por parte dos licltantes ou contratados, nas seguintes modalidades :

I

caução em dinheiro;

II

caução em títulos:

a

da dívida pública;

b

emitidos ou garantidos por entidades financeiras:

III

garantia fidejussória;

IV

fiança bancária;

V

seguro-garantia.

Parágrafo único

- A garantia prestada em títulos:

a

confere à Administração, de pleno direito, o poder de deles dispor e aplicar o produto de sua alienação na ocorrência dos casos previstos no edital ou contrato;

b

obriga o prestador da garantia a reintegrar-lhe o valor, dentro de 3 (três) dias da notificação;

c

autoriza a Administração a reter o valor residual excedente da garantia para satisfação de perdas e danos.

Art. 49, V do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978