Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 47
A alienação será precedida de autorização expressa do Governador do Distrito Federal, á vista de exposição fundamentada do órgão interessado e laudo de avaliação emitido por comissão especialmente designada.
Parágrafo único
- Do laudo de avaliação deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a
relação contendo as características, estado de conservação e, se for o caso, marca, número de fabricação e de tombamento do bem a ser alienado;
b
preço mínimo estipulado .