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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

A alienação será precedida de autorização expressa do Governador do Distrito Federal, á vista de exposição fundamentada do órgão interessado e laudo de avaliação emitido por comissão especialmente designada.

Parágrafo único

- Do laudo de avaliação deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a

relação contendo as características, estado de conservação e, se for o caso, marca, número de fabricação e de tombamento do bem a ser alienado;

b

preço mínimo estipulado .

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978