JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Os bens móveis considerados Inservíveis, antieconômicos ou ociosos, deverão ser alienados através de licitação, admitindo-se o leilão como uma das modalidades.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978