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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

Verificada a absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, deverá a Comissão proceder a nova licitação entre os autores das propostas empatadas e, persistir do o empate, será decidido por sorteio. § 1° - Quando o valor total do item ou itens empatados for inferior a 50 % (cinquenta por cento) do maior valor de referência em vigor no país, a Comissão poderá decidir imediatamente por sorteio. § 2° - Em igualdade de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978