Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 44
Verificada a absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, deverá a Comissão proceder a nova licitação entre os autores das propostas empatadas e, persistir do o empate, será decidido por sorteio.
§ 1° - Quando o valor total do item ou itens empatados for inferior a 50 % (cinquenta por cento) do maior valor de referência em vigor no país, a Comissão poderá decidir imediatamente por sorteio.
§ 2° - Em igualdade de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.