Art. 40
Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 3% (três por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único, deste artigo.
Art. 40
— Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal que efetuem faturamento nesta praça com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo à diferença de alíquotas, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 7% (sete por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único, deste artigo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 6824 de 22/06/1982)
Art. 40
Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal que efetuem faturamento nesta praça com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo a diferença de alíquotas, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 101 (dez por certo), ressalvado o disposto no Parágrafo único, deste Artigo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 8200 de 25/09/1984) (Artigo revogado pelo(a) Decreto 8699 de 08/07/1985)
Parágrafo único
- Quando se tratar de firmas prestadoras de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transportes coletlvos, o percentual de abatimento será de (um por cento).
Parágrafo único
— Quando se tratar de firmas prestadoras de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento). (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 6824 de 22/06/1982)Parágrafo único - Quando se tratar de firmas prestadoras de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento). (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 8200 de 25/09/1984) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 8803 de 05/08/1985) (revogado pelo(a) Decreto 8699 de 08/07/1985)