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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Entrega é o ato pelo qual o material é colocado no local determinado ou o serviço dado como concluído. § 1° - A entrega não implica em recebimento, mas transferirá a responsabilidade pela guarda e conservação do material ou do serviço executado, do fornecedor ou prestador do serviço ao órgão recebedor. § 2° - A prova da entrega é a declaração, de quem de direito, no documento fiscal e servirá apenas como ressalva ao fornecedor ou prestador do serviço para os efeitos do parágrafo ante rior e comprovação da data de entrega.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978