Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
Entrega é o ato pelo qual o material é colocado no local determinado ou o serviço dado como concluído.
§ 1° - A entrega não implica em recebimento, mas transferirá a responsabilidade pela guarda e conservação do material ou do serviço executado, do fornecedor ou prestador do serviço ao órgão recebedor.
§ 2° - A prova da entrega é a declaração, de quem de direito, no documento fiscal e servirá apenas como ressalva ao fornecedor ou prestador do serviço para os efeitos do parágrafo ante rior e comprovação da data de entrega.