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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

Em nenhuma hipótese será concedido prazo para apresentação de documentos exigidos e não apresentados na réuniã o destinada à habilitação .

Art. 34 - Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas, desde que perfeitamente legíveis, sendo reservado à Comissão o direito de exigir a apresentação dos originais, caso julgue necessário.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978