Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 32
Caso a Comissão julgue conveniente, a seu critério exclusivo , poderá suspender a reunião afim de que tenha melhores condições de analisar os documentos, marcando, na oportunidade, nova data e/ou horário em que voltará a reunir-se.
Parágrafo único
- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Comissão e os licitantes presentes deverão rubricar todos os documentos apresentados e os envelopes lacrados contendo as Propostas, que ficarão em poder daquela até que seja julgada a habilitacão.