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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

Caso a Comissão julgue conveniente, a seu critério exclusivo , poderá suspender a reunião afim de que tenha melhores condições de analisar os documentos, marcando, na oportunidade, nova data e/ou horário em que voltará a reunir-se.

Parágrafo único

- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Comissão e os licitantes presentes deverão rubricar todos os documentos apresentados e os envelopes lacrados contendo as Propostas, que ficarão em poder daquela até que seja julgada a habilitacão.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978