Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 30
No dia, hora e local designados no ato convocatório, a Comissão de Licitação receberá, em envelopes distintos, os documentos exigidos para a habilitação e a proposta.