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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

No dia, hora e local designados no ato convocatório, a Comissão de Licitação receberá, em envelopes distintos, os documentos exigidos para a habilitação e a proposta.