JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O processamento da licitação será iniciado com a abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo inicialmente o pedido de aquisição de material ou de prestação de serviço ao qual serão juntados oportunamente:

I

ato convocatório;

II

comprovantes da publicação do edital ou da entrega do Convite;

III

originais das propostas e dos documentos que as acompanharem e instruírem ;

IV

atas, relatórios e decisões da comissão julgadora;

V

pareceres técnicos e/ou jurídicos emitidos sobre a licitacão;

VI

recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações ou decisões;

VII

ato de adjudicação do objeto da licitação;

VIII

ato de homologação do julgamento da licitação;

IX

ato de anulação, revogação ou encerramento da licitação, quando for o caso;

X

termo de contrato ou instrumento equivalente;

XI

outros doucmentos relativos à licitação.

Art. 29, VIII do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978