Artigo 29, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 29
O processamento da licitação será iniciado com a abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo inicialmente o pedido de aquisição de material ou de prestação de serviço ao qual serão juntados oportunamente:
I
ato convocatório;
II
comprovantes da publicação do edital ou da entrega do Convite;
III
originais das propostas e dos documentos que as acompanharem e instruírem ;
IV
atas, relatórios e decisões da comissão julgadora;
V
pareceres técnicos e/ou jurídicos emitidos sobre a licitacão;
VI
recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações ou decisões;
VII
ato de adjudicação do objeto da licitação;
VIII
ato de homologação do julgamento da licitação;
IX
ato de anulação, revogação ou encerramento da licitação, quando for o caso;
X
termo de contrato ou instrumento equivalente;
XI
outros doucmentos relativos à licitação.