Artigo 26, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 26
Desde que previsita no ato convocatório, admitir-se-á, nas Concorrências, a participação de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo, porém, vedado a um consorciado também concorrer na mesma licitação, isoladamente ou por intermédlo de outro consórcio.
§ 1° - O edital definirá o número máximo de empresas que poderão agrupar-se em consórcio para habilitarem-s e a licitação.
§ 2° - As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas apresentarão prova de constituição do consórcio, mediante instrumento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do qual constem, em cláusulas próprias :
a
designação do representante legal do consórcio;
b
composição do consórcio;
c
objetivo da consorciação;
d
compromissos e obrigações consorciados dentre os quais o de que cada consorciado responderá individual e solidariamente pelas exigências de ordem fiscal e administrativa pertinentes ao objeto da licitação, até a conclusão final do fornecimento ou serviço que vier a ser contratado com o consórcio;
e
declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio em relação á licitação, e posteriormente ao eventual contrato;
f
compromisso de que o consórcio não terá a sua com posição ou constituição alteradas, ou sob qualquer forma modificadas, sem prévia e expressa anuência da Administração, até a conclusão do fornecimento ou serviço;
g
compromisso de que o consórcio não se constitui nem se constituirá em pessoa jurídica distinta da de seus membros, nem terá denominação própria ou diferente da de seus consorciados;
h
compromissos e obrigações de cada um dos consorciados individualmente, em relação ao objeto da licttação .
§ 3° - A capacidade técnica e financeira do consórcio, para atender às exigências da licitação, será definida pelo somatório da capacidade de seus componentes.
§ 4° - Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo sempre a empresa brasileira a representação do consórcio.
§ 5° - A vedação previst na alínea "g" do § 2°, não se aplica quando as empresas consorciadas decidire m fundir-se em um só, que as suceda para todos os efeitos legais.
§ 6° - Aplicar-se-ão aos consórcios, no que couber, as demais disposições deste Decreto.