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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Na Concorrência haverá, obrigatoriamente, uma fase de habilitação preliminar , destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados.

Parágrafo único

- O edital poderá conter permissão para apresentação do Certificado de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas do Distrito Federal, em substituição a documentos exigidos, observado o disposto no Título V, Capítulo I, Secão I deste Decreto.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978