Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 25
Na Concorrência haverá, obrigatoriamente, uma fase de habilitação preliminar , destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados.
Parágrafo único
- O edital poderá conter permissão para apresentação do Certificado de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas do Distrito Federal, em substituição a documentos exigidos, observado o disposto no Título V, Capítulo I, Secão I deste Decreto.