Artigo 22, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
Nos Editais e Convites serão obrigatoriamente indicados:
l - o órgão ou a entidade que promove a licitação;
II
o dia, a hora e o local para recebimento da documentação e da proposta;
III
os critérios de julgamento;
IV
as especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
V
o local em que serão prestadas informações e instruções complementares;
VI
o prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação em dias,úteis :
VII
as condições de apresentação das propostas;
VIII
a natureza da garantia, quando exigida ;
IX
as penalidades aplicáveis no caso de inadimplencia:
X
quem receberá a documentação ea proposta;
XI
as condições de habilitação.
Parágrafo único
- Nos Convites são dispensáveis as indicações contidas nos Incisos X e XI.