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Artigo 22, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Nos Editais e Convites serão obrigatoriamente indicados: l - o órgão ou a entidade que promove a licitação;

II

o dia, a hora e o local para recebimento da documentação e da proposta;

III

os critérios de julgamento;

IV

as especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

V

o local em que serão prestadas informações e instruções complementares;

VI

o prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação em dias,úteis :

VII

as condições de apresentação das propostas;

VIII

a natureza da garantia, quando exigida ;

IX

as penalidades aplicáveis no caso de inadimplencia:

X

quem receberá a documentação ea proposta;

XI

as condições de habilitação.

Parágrafo único

- Nos Convites são dispensáveis as indicações contidas nos Incisos X e XI.

Art. 22, XI do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978