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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Nos casos em que couber Convite, a autoridade que autorizar a licitação, poderá utilizar-se de Tomada de Preços e, em qualquer caso, de Concorrência, observado o disposto no Capítulo I do Título III .

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978