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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos e entidades do Distrito Federal darão, obrigatoriamente, preferência para fornecimento de materiais e prestação de serviço as empresas de cujo capital o Distrito Federal participe.

Parágrafo único

- A preferência a que se refere este artigo poderá ser suspensa:

a

quando não houver resposta à consulta no prazo fixado;

b

enquanto perdurar atraso no atendimento de compromissos assumidos.