Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Os órgãos e entidades do Distrito Federal darão, obrigatoriamente, preferência para fornecimento de materiais e prestação de serviço as empresas de cujo capital o Distrito Federal participe.
Parágrafo único
- A preferência a que se refere este artigo poderá ser suspensa:
a
quando não houver resposta à consulta no prazo fixado;
b
enquanto perdurar atraso no atendimento de compromissos assumidos.