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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:

Art. 19

Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981) l - Concorrência - Igual ou superior a dez mil vezes o maior valor de referência em vigor no país.

I

Concorrência - igual ou superior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência em vigor no país; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)

II

Tomada de Preços - inferior a dez mil vezes e igual superior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no país;

II

Tomada de Preços - inferior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência e igual ou superior a duzentos e cinquenta vezes o maior valor de referência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)

III

Convite - Inferior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no país.

III

Convite - inferior a duzentos e cinquenta vezes o maior valor de referência e igual ou superior a quinze vezes o maior valor de referência. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978