Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 19
Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:
Art. 19
Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)
l - Concorrência - Igual ou superior a dez mil vezes o maior valor de referência em vigor no país.
I
Concorrência - igual ou superior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência em vigor no país; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)
II
Tomada de Preços - inferior a dez mil vezes e igual superior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no país;
II
Tomada de Preços - inferior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência e igual ou superior a duzentos e cinquenta vezes o maior valor de referência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)
III
Convite - Inferior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no país.
III
Convite - inferior a duzentos e cinquenta vezes o maior valor de referência e igual ou superior a quinze vezes o maior valor de referência. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)