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Artigo 17, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

É dispensável a licitação :

I

nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II

quando sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal ;

III

na compra de obras de arte e objetos históricos ;

IV

na compra ou arrendamento de imóveis ou semoventes destinados ao Serviço Público;

V

quando ocorrer o encerramento da Concorrência, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VI

quando ocorrer o encerramento da Tomada de Precos, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VII

na compra de material que só pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

VIII

quando a operação envolver concessionário do serviço público ou, exclusivamente , pessoas de dlreito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

IX

nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

X

na compra e serviço de pequeno vulto , entendido como tal os que envolverem importância inferlor a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no país. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)

Parágrafo único

- A utilização da faculdade contida no inciso IX deste artigo , deverá ser imediatamente objeto de justlficatlva perante a autoridade superior , que julgará do acerto da medida e, se, for o caso, promoverá a responsabilidade daquele que expediu o ato.

Art. 17, IX do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978