Artigo 17, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 17
É dispensável a licitação :
I
nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II
quando sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal ;
III
na compra de obras de arte e objetos históricos ;
IV
na compra ou arrendamento de imóveis ou semoventes destinados ao Serviço Público;
V
quando ocorrer o encerramento da Concorrência, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VI
quando ocorrer o encerramento da Tomada de Precos, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VII
na compra de material que só pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
VIII
quando a operação envolver concessionário do serviço público ou, exclusivamente , pessoas de dlreito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
IX
nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
X
Parágrafo único
- A utilização da faculdade contida no inciso IX deste artigo , deverá ser imediatamente objeto de justlficatlva perante a autoridade superior , que julgará do acerto da medida e, se, for o caso, promoverá a responsabilidade daquele que expediu o ato.