Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
Não poderá participar de licitação quem estiver sob falência , concordata, concurso de credores, dissolução, liquidação, incurso nos artigos 70 e 71 deste Decreto, bem como estiver em débito de tributos e multas para com a Fazenda do Distrito Federal ou, ainda , haja sido declarado inidôneo qualquer orgão público.