Artigo 14, inciso do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 14
Aproveitar-se-á, no todo ou em parte, o procedimento de licitação que, embora eivado de vício, não tenha acarretado, nem venha acarretar dano ao serviço público, não prejudique qualquer direito de um dos licitantes em relação aos demais, ou que, ainda , não haja afetado o direito de co-participação de outros licitantes.
Art. 15 - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e de comércio exterior.