Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
Na licitação, independentemente de menção expressa no ato convocatório, a Administração poderá se valer das seguintes providências:
l - revogação, que podará ocorrer até a celebração do contrato ou, nos casos em que este não é exigldo, até a emissão da nota de empenho, por motivo de oportunidade ou conveniência administrativa:
II
anulação, nos casos de incompetência de autorldade,ilicitude do objeto, dos motivos, da flnalidade e inobservância das formalidades legais ou regulamentares, bem como naqueles em que o ato contrarie as disposições de lei;
III
encerramento, quando não acudirem interessados, entendendo-se como tais, também os que não tenham sido habilitados.
Parágrafo único
- Nenhuma indenização, a qualquer título, caberá aos licitantes em decorrência de ato de revogação ou anulação.