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Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Na licitação, independentemente de menção expressa no ato convocatório, a Administração poderá se valer das seguintes providências: l - revogação, que podará ocorrer até a celebração do contrato ou, nos casos em que este não é exigldo, até a emissão da nota de empenho, por motivo de oportunidade ou conveniência administrativa:

II

anulação, nos casos de incompetência de autorldade,ilicitude do objeto, dos motivos, da flnalidade e inobservância das formalidades legais ou regulamentares, bem como naqueles em que o ato contrarie as disposições de lei;

III

encerramento, quando não acudirem interessados, entendendo-se como tais, também os que não tenham sido habilitados.

Parágrafo único

- Nenhuma indenização, a qualquer título, caberá aos licitantes em decorrência de ato de revogação ou anulação.

Art. 13, III do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978