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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

A licitação só será iniciada após suficiente definição de seu objeto e à vista da existência ou previsão de recurso orçamentárlo necessário para cobrir a despesa.