Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45057 de 11 de Outubro de 2023
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:
I
como Restos a Pagar Processados - RPP, as despesas que completarem o estágio da liquidação;
II
como Restos a Pagar Não Processados - RPNP, as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 29 de dezembro de 2023.
§ 1º
Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deverão ser cancelados pela Unidade Gestora.
§ 2º
A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão ou entidade do Distrito Federal é de responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da respectiva Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos princípios da anualidade orçamentária e da competência, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 e art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º
Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados referentes à prestação de serviços, cujo fato gerador venha a ocorrer no exercício de 2024.
§ 4º
Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.
§ 5º
O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados será computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2024 do respectivo órgão ou entidade.
§ 6º
O pagamento de Restos a Pagar Não Processados decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.
§ 7º
Não obstante a regra contida neste artigo, o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados deverão observar a regra prevista no artigo 82-A do Decreto nº 32.598, de 2010.