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Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45057 de 11 de Outubro de 2023

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2023.

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Art. 35

Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a Ficha de Instrução, devidamente justificada e assinada pelo Titular da Unidade e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, de acordo com as competências a seguir:

I

para a Secretaria Executiva de Finanças, quando o pleito envolver matéria orçamentária, contábil e financeira;

II

ao Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.

Parágrafo único

São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:

I

despesa que não pôde ou não teve como ser prevista até a data limite estabelecida no caput do art. 2º deste Decreto, a qual deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;

II

situação de caso fortuito ou força maior;

III

contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade;

IV

manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária Anual de 2024.

Art. 35, II do Decreto do Distrito Federal 45057 /2023