Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45057 de 11 de Outubro de 2023
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão efetuar a devolução dos saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 27 de dezembro de 2023.
§ 1º
O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal efetuarão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos até 31 de janeiro de 2024.
§ 2º
A não restituição do § 1º do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.
§ 3º
No caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão proceder a devolução dos recursos ao Tesouro até o dia 31 de janeiro de 2024.
§ 4º
A apuração de superávit financeiro fica condicionada à devolução do saldo dos recursos ordinários e não vinculados à fonte 100, repassados pelo Tesouro e não executados no exercício financeiro de 2023.
§ 5º
Fica a Subsecretaria de Contabilidade responsável pelo assessoramento a Subsecretaria do Tesouro - SUTES para promover a regularização dos saldos das contas contábeis dos valores a compensar das retenções do exercício corrente e exercícios anteriores até 29 de dezembro de 2023.