Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas relativas ao pagamento de seguro de viagem internacional para cobertura de riscos pessoais de saúde, bem como exames obrigatórios exigidos por outros países, quando for o caso, são indenizadas no limite dos dias previstos para o evento, somados àqueles estritamente necessários para o deslocamento, constituindo o somatório dos dias o período oficial da viagem, observados os limites constantes do Anexo III deste Decreto.
§ 1º
O valor a ser ressarcido será o que foi pago em reais pela aquisição do seguro e dos exames.
§ 2º
O ressarcimento será realizado mediante apresentação pelo interessado da documentação que comprove a aquisição do seguro e o pagamento dos exames.
§ 3º
Cabe ao beneficiário do seguro a responsabilidade pelo pedido, à seguradora, de devolução dos valores despendidos e não utilizados.
§ 4º
O valor do seguro não utilizado e já ressarcido pelo órgão ou entidade será devolvido integralmente, no prazo de até 10 dias úteis, inclusive nos casos de cancelamento por motivos oficiais, por força de interesse do serviço ou de ofício pela Administração.