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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.

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Art. 49

O relatório de viagem é de responsabilidade do beneficiário.

Parágrafo único

Nas hipóteses de viagens de colaboradores eventuais, são responsáveis solidariamente pelo relatório a que se refere o caput, o proponente do órgão ou entidade solicitante, responsável pela realização da viagem.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 45001 /2023