Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O relatório de viagem é de responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único
Nas hipóteses de viagens de colaboradores eventuais, são responsáveis solidariamente pelo relatório a que se refere o caput, o proponente do órgão ou entidade solicitante, responsável pela realização da viagem.