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Artigo 48, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.

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Art. 48

São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente, a título de diária, de passagem ou outros adiantamentos previstos neste Decreto, no prazo de 5 dias úteis:

I

o cancelamento, por qualquer motivo da viagem, com restituição integral dos valores;

II

a alteração de viagem, quando o setor responsável pela análise do relatório de viagem aferir a necessidade de restituição e notificar o beneficiário.

Parágrafo único

Quando se tratar de diária internacional, a restituição prevista neste artigo deve ser baseada no valor efetivamente recebido, no prazo estabelecido no caput, observados os termos do § 2º do artigo 24 deste Decreto.

Art. 48, II do Decreto do Distrito Federal 45001 /2023