Artigo 47, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Em todos os casos de deslocamento previstos neste Decreto, o beneficiário deve apresentar Relatório de Viagem, no prazo de 5 dias úteis subsequentes ao retorno à sede, por meio de preenchimento dos dados relativos à viagem, em formulário específico, conforme definido no artigo 14 deste Decreto.
§ 1º
A falta de prestação de contas no prazo previsto neste artigo, é passível de apuração de infração disciplinar, além de óbice a nova autorização de deslocamento, resguardadas as situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 2º
O Relatório de Viagem deve conter:
I
documento comprobatório de embarque, havendo emissão de passagem;
II
cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares.
§ 3º
Caso necessário, poderão ser solicitados ao beneficiário documentos complementares pela chefia imediata ou pelo ordenador de despesa para a prestação de contas.