Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As passagens devem ser adquiridas para data e hora compatíveis com o início e término do evento ou atividade a ser desenvolvida, observados o disposto dos artigos 10, 11 e 12 deste Decreto.
§ 1º
Em grandes centros urbanos, o horário previsto para o início do voo de volta deverá ser de, no mínimo, 3 horas após o término do evento, em relação ao horário de início do embarque.
§ 2º
Será admitida a concessão de passagem para deslocamento, desde que atendidos os critérios constantes do art. 40 deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I
em data que coincida com o último dia útil, sábado ou domingo que anteceda o início do evento;
II
para retorno em final de semana ou dia não útil imediatamente subsequente ao término do evento.