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Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.

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Art. 40

As passagens devem ser adquiridas para data e hora compatíveis com o início e término do evento ou atividade a ser desenvolvida, observados o disposto dos artigos 10, 11 e 12 deste Decreto.

§ 1º

Em grandes centros urbanos, o horário previsto para o início do voo de volta deverá ser de, no mínimo, 3 horas após o término do evento, em relação ao horário de início do embarque.

§ 2º

Será admitida a concessão de passagem para deslocamento, desde que atendidos os critérios constantes do art. 40 deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I

em data que coincida com o último dia útil, sábado ou domingo que anteceda o início do evento;

II

para retorno em final de semana ou dia não útil imediatamente subsequente ao término do evento.

Art. 40, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 45001 /2023