Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O pedido de aquisição de passagens deve ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral ou unidade organizacional equivalente, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data do evento, ressalvados os casos relacionados às atividades de segurança institucional.
§ 1º
Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto no caput devem ser justificadas para a chefia imediata do servidor e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º
Os órgãos ou entidades que não possuírem contrato próprio com agência de turismo para aquisição de passagens deverão providenciar a contratação, observadas as normas gerais de orçamento e finanças, o procedimento licitatório, ressalvadas as situações de dispensa previstas na lei de licitações e contratos administrativos vigente, ou aderir a uma das atas vigentes contratadas para esse fim. SUBSEÇÃO I DAS PASSAGENS AÉREAS