Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Quando o órgão não dispuser de empresa contratada para deslocamento nas modalidades rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, as passagens necessárias deverão ser adquiridas diretamente pelo beneficiário.
Parágrafo único
As despesas de que trata o caput deste artigo serão ressarcidas pela Administração Pública, mediante apresentação dos bilhetes e observada a legislação vigente.