Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I
sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual;
II
colaborador eventual: pessoa física, sem vínculo com o serviço público do Distrito Federal, convidada para colaborar em cooperação com serviços de natureza técnica e profissional, mediante indenização por concessão de diárias e passagens;
III
proponente: servidor responsável pelo planejamento e a formalização dos documentos da viagem, no sistema de gestão de processos oficial do Governo do Distrito Federal;
IV
beneficiário: pessoa que, na condição de servidor civil ou militar abrangido por este Decreto, se afastar a serviço para outra localidade do território nacional ou do exterior, em caráter eventual ou transitório, e para fins de interesse público;
V
escoltante: servidor que realiza o recambiamento de pessoas custodiadas pelo Estado, para outra localidade do território nacional ou do exterior, para fins de cumprimento de ordem judicial, conforme legislação pertinente; e
VI
Atividades de Segurança Institucional: compreendida como o conjunto de ações de segurança orgânica e ativa voltadas para a salvaguarda dos materiais, áreas e instalações do Governo do Distrito Federal, bem como para a proteção da incolumidade das autoridades e dignatários, visando a garantia da continuidade das atividades do governo.