Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O colaborador eventual, que se deslocar à sede do GDF, no desempenho de suas funções, faz jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, com os valores fixados nos Anexos I e II.
§ 1º
As diárias de que trata o caput deste artigo devem ser formalizadas pelo proponente do órgão ou entidade responsável, após prévia autorização da autoridade máxima.
§ 2º
Compete ao proponente responsável por formalizar os documentos do colaborador eventual no sistema de gestão de processos oficial do Governo do Distrito Federal, orientá-lo quanto à documentação e aos procedimentos necessários à viagem e à prestação de contas, nos termos do artigo 14 e do artigo 48, respectivamente, deste decreto.