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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.

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Art. 26

Devem ser deduzidos dos cálculos de diárias valores proporcionais relativos à percepção de auxílio-alimentação, auxílio transporte e hospedagem em estabelecimento oficial, nos seguintes termos:

I

50% da diária no caso de hospedagem em estabelecimento oficial;

II

1/22 do auxílio-alimentação percebido pelo servidor do valor referente à alimentação, de cada diária;

III

1/22 do auxílio-transporte percebido pelo servidor do valor referente à locomoção urbana, de cada diária.

Parágrafo único

Ocorrendo a necessidade de o beneficiário permanecer no destino além da data ou horários programados para tratar de interesses particulares, sem ônus para o erário, tal situação deve ser justificada no relatório de viagem.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 45001 /2023