Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As diárias internacionais são concedidas em dólar, exceto quando relativas à viagem com destino a país membro da União Europeia, situação em que são concedidas com o respectivo valor em euro, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 1º
As diárias internacionais são concedidas do dia da partida do território nacional até o dia do embarque de retorno.
§ 2º
O pagamento das diárias concedidas é efetuado em moeda nacional, considerando a taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária, cabendo ao beneficiário proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º
No caso previsto no parágrafo anterior, a Administração deve realizar o pagamento das diárias em tempo hábil para que o beneficiário adquira a moeda estrangeira.
§ 4º
Se houver divergência entre o valor depositado e o cálculo da conversão, a diferença deve ser ressarcida ou restituída pelo órgão, entidade ou pelo beneficiário, conforme o caso, até 72 horas do conhecimento, por meio de depósito na conta corrente indicada.