Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As diárias devem ser pagas com antecedência mínima de 2 dias úteis do afastamento, em parcela única, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente, sem prejuízo do requisito do art. 13 deste Decreto:
I
as diárias podem ser processadas em período concomitante ou posterior ao afastamento, em casos excepcionais, devidamente justificados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;
II
quando o deslocamento compreender período superior a 15 dias, as diárias podem ser pagas em até 2 parcelas, a critério da Administração.
Parágrafo único
Quando do cancelamento de uma viagem, após efetuado o pagamento das diárias, esta deve ter o seu valor ressarcido integralmente, em até 72 horas.