Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A apresentação dos cálculos de diária nacional ou internacional, nos termos dos Anexos I e II deste decreto, devem observar os seguintes critérios:
I
1 diária por dia de afastamento com pernoite;
II
acréscimo de 1/2 diária, em relação ao dia do retorno à sede;
III
1/2 diária quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
IV
1 diária nacional, em afastamento para o exterior que exija pernoite em território nacional, fora da sede.
§ 1º
Quando a viagem abranger mais de uma localidade de destino, adota-se a diária aplicável à localidade onde houver o pernoite.
§ 2º
Caso o pernoite do servidor ou colaborador ocorra durante o trajeto para o local de destino, sem a incidência de despesa com hospedagem, aplica-se o pagamento de ½ diária.