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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.

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Art. 19

A apresentação dos cálculos de diária nacional ou internacional, nos termos dos Anexos I e II deste decreto, devem observar os seguintes critérios:

I

1 diária por dia de afastamento com pernoite;

II

acréscimo de 1/2 diária, em relação ao dia do retorno à sede;

III

1/2 diária quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

IV

1 diária nacional, em afastamento para o exterior que exija pernoite em território nacional, fora da sede.

§ 1º

Quando a viagem abranger mais de uma localidade de destino, adota-se a diária aplicável à localidade onde houver o pernoite.

§ 2º

Caso o pernoite do servidor ou colaborador ocorra durante o trajeto para o local de destino, sem a incidência de despesa com hospedagem, aplica-se o pagamento de ½ diária.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 45001 /2023