Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O pedido para concessão de diárias deve ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral ou unidade organizacional equivalente, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data do evento.
§ 1º
Situações excepcionais que impossibilitem o cumprimento do prazo disposto no parágrafo anterior devem ser justificadas para a chefia imediata, quando servidor, e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º
Quando colaborador eventual, as situações excepcionais que impossibilitem o cumprimento do prazo acima devem ser justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º
O prazo estabelecido no caput não se aplica às viagens relacionadas à segurança institucional.