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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.

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Art. 18

O pedido para concessão de diárias deve ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral ou unidade organizacional equivalente, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data do evento.

§ 1º

Situações excepcionais que impossibilitem o cumprimento do prazo disposto no parágrafo anterior devem ser justificadas para a chefia imediata, quando servidor, e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º

Quando colaborador eventual, as situações excepcionais que impossibilitem o cumprimento do prazo acima devem ser justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º

O prazo estabelecido no caput não se aplica às viagens relacionadas à segurança institucional.

Art. 18, §1º do Decreto do Distrito Federal 45001 /2023