JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45001 de 26 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O servidor da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, que em caráter eventual ou transitório, a serviço, se afastar da sua sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, faz jus à percepção de diárias e/ou passagens, nos percentuais e na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º

As diárias são concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§ 2º

O valor correspondente à concessão de diárias prevista neste Decreto destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, na seguinte proporção quanto ao valor da diária:

I

50% para cobrir despesas com hospedagem;

II

30% para cobrir despesas com alimentação;

III

20% para cobrir despesas com locomoção urbana.

§ 3º

Quando a missão no exterior abranger mais de um país se aplicada da seguinte forma:

I

a diária aplicável ao país onde houver o pernoite;

II

no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 45001 /2023