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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 44918 de 01 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, consideram-se machismo as práticas fundamentadas na crença, na inferioridade e na submissão da mulher ao sexo masculino.

Parágrafo único

A expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.