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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44842 de 11 de Agosto de 2023

Institui o Programa Escola de Formação em Direitos Humanos para o Estado, Sociedade Civil e Empresas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Público poderá instituir o Plano Distrital de Educação em Direitos Humanos, bem como estabelecer a criação de um Comitê Distrital de Educação em Direitos Humanos, organismo paritário com prerrogativas de orientar, promover, recomendar e propor ações e políticas distritais para Educação e Direitos Humanos, voltadas especialmente para a promoção, difusão e conhecimento destes direitos.

Parágrafo único

O colegiado proposto no caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos no Distrito Federal, que prestará todo o apoio administrativo para seu funcionamento.