Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44842 de 11 de Agosto de 2023

Institui o Programa Escola de Formação em Direitos Humanos para o Estado, Sociedade Civil e Empresas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O programa de que trata o artigo 1º deste Decreto será desenvolvido em caráter permanente, considerando o mister da área de direitos humanos do governo distrital, que tem como uma das ações fundantes a contínua promoção destes direitos, e poderá se realizar através das seguintes ações:

I

criação de módulos de formação básica para atendimento dos públicos alvo, adaptáveis às necessidades, possibilidades e características dos atendidos, podendo contemplar:

a

promoção de palestras avulsas;

b

rodas de conversa;

c

minicursos;

d

oficinas de formação;

e

atividades afins.

II

desenvolvimento de ações em praças e espaços de atendimento público à comunidade;

III

atendimento a demandas de capacitação e formação básica em direitos humanos por períodos determinados, requeridas pela sociedade, organizações sociais, movimentos, redes ou empresas.

§ 1º

Entende-se por "desenvolvimento em caráter permanente" do presente programa, constante no caput deste artigo, a possibilidade da área distrital de direitos humanos se dispor, de acordo com suas possibilidades, à promoção de ações voltadas ao cumprimento de seus objetivos.

§ 2º

O desenvolvimento do programa atenderá individualmente as ações próprias desenvolvidas pela Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos no Distrito Federal, as demandas advindas da sociedade civil ou empresas, em períodos pré-determinados conforme os respectivos casos e, por fim, a acordos, compromissos ou afins com organismos diversos.