Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023
Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Secretarias de Estado deverão compartilhar os dados inerentes às vítimas e órfãos, visando a efetividade das ações da Rede.
Parágrafo único
A Rede deverá manter sigilo sobre os dados compartilhados, nos termos das legislações vigentes.